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terça-feira, 17 de maio de 2011

ANPG se posiciona contra cancelamento de bolsas e em defesa de pós-graduandos



(Fonte: SBPC - JORNAL DA CIÊNCIA)


Manifestação se refere à nota da Capes e CNPq sobre a Portaria Conjunta nº 1, de 2/7/2010.

Diante da polêmica gerada pela nota de esclarecimento publicada pela Capes e pelo CNPq em 2 de maio último acerca da Portaria Conjunta n° 1, de julho de 2010, que permitiu o acúmulo de bolsas de pesquisa com atividade remunerada, a ANPG vem a público esclarecer sua posição contrária à interpretação e consequentes encaminhamentos tomados pelas agências e se coloca ao lado dos/as estudantes de pós-graduação em defesa de seus direitos.

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) autorizaram o acúmulo de bolsas de pesquisa com atividade remunerada por meio da Portaria Conjunta n° 1 de 16 de julho de 2010. Em 2 de maio de 2011, entretanto, as agências publicaram uma nota de esclarecimento acerca desta Portaria que trás uma novidade: pela nova interpretação, pessoas com vínculo empregatício antes do recebimento da bolsa não se encaixam no perfil descrito pela medida, que atende, segundo o esclarecimento, apenas a pessoas que adquirem vínculo empregatício após assumirem a condição de bolsista.

A nota de esclarecimento da Capes e do CNPq gerou uma polêmica cuja pior consequência que vem sendo denunciada por pós-graduandos de todo o país é o cancelamento da bolsa e, em alguns casos, até mesmo o pedido de devolução do valor da bolsa recebida.

A polêmica reside no fato de que a Portaria é omissa em relação à existência do vínculo empregatício anterior ao recebimento da bolsa. Muitas pró-reitorias e programas de pós-graduação do país entenderam que se houvesse anuência do orientador, o postulante à bolsa poderia ter vínculo empregatício e, caso contemplado, poderia manter este vínculo. Dessa forma, professores, servidores públicos e certamente profissionais de diversas áreas foram contemplados com bolsas de pesquisa em todo o país, com a devida concordância de seus orientadores de que tal atividade está relacionada à pesquisa desenvolvida e que a carga horária é compatível com ela.

Assim, a nota de esclarecimento publicada em 2 de maio se configura, na prática, como uma nova regulamentação da Portaria, pois lhe impõe uma nova regra: só é aceitável vínculo empregatício após o recebimento da bolsa.

Como a Portaria foi omissa sobre a questão do vínculo empregatício anterior, a ANPG entende que grande parte da responsabilidade acerca da confusão gerada é das próprias agências: Capes e CNPq. Nenhum pós-graduando pode ser prejudicado devido a essa confusão.

Além disso, entendemos que o condicionamento do vínculo empregatício ser adquirido apenas após a concessão da bolsa é uma nova regulamentação da Portaria, que não poderia ser feita por meio de nota de esclarecimento, sem debate em qualquer instância.

Ainda, acreditamos que aqueles estudantes que foram contemplados com bolsas de pesquisa e tiveram a anuência de seus orientadores, coordenações dos programas e pró-reitorias para acumular tal benefício com atividade remunerada possuem direito adquirido a esta bolsa. E assim acreditamos porque no momento da concessão da bolsa esta era a regra estabelecida, visto que a Portaria não faz qualquer referência a proibição do benefício a estudantes que possuíssem vínculo empregatício anterior ao recebimento da bolsa.

Com base neste histórico e nesses entendimentos, manifestamo-nos:

A Associação Nacional de Pós-Graduandos se posiciona, de forma veemente, contrária a qualquer pedido de devolução das bolsas de pessoas que tenha surgido no país pelo critério de ter vínculo empregatício anterior foram consideradas irregulares. Buscaremos todas as medidas que forem cabíveis para garantir o direito de todos os bolsistas que se encontrem sob tal constrangimento;

A ANPG se posiciona, ainda, contrária ao próprio encaminhamento - apresentado sob o pretexto de esclarecimento - de proibir a concessão de bolsas para pessoas com vínculo empregatício anterior ao recebimento do benefício, pois no nosso entendimento tal medida desvirtua o próprio sentido da Portaria.

Por fim, reafirmamos nossa opinião emitida no momento da publicação da Portaria, em julho de 2010: a medida veio atender a uma demanda reprimida de centenas ou até milhares de pós-graduandos pelo país, entretanto, não admitiremos que a sua consequência seja um novo período de congelamento do valor das bolsas - que estão há três anos sem reajuste - de forma a promover a sua desvalorização.

É fundamental fortalecer o sistema nacional de bolsas, considerando o pesquisador bolsista enquanto elemento chave da produção científica nacional. A bolsa de pesquisa deve ser entendida como instrumento central de estímulo e, portanto, de elevada importância ao interesse e desenvolvimento da C,T&I no país.


ExpedienteContatoSite da SBPC

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Capes e CNPq divulgam nota sobre acúmulo de bolsa e vínculo empregatício


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Publicada por Assessoria de Imprensa da Capes
Sexta, 15 de Abril de 2011 17:30

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) CNPq, devido à interpretação errônea que algumas instituições de ensino superior estão fazendo acerca da Portaria Conjunta Capes/CNPq n° 01 de 15/07/2010, que trata de acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado com vínculo empregatício, vínculo este adquirido pelo bolsista já no gozo da condição de aluno-bolsista da Capes ou do CNPq, fazem alguns esclarecimentos.

Acesse aqui o documento.








http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/4510-capes-e-cnpq-divulgam-nota-sobre-acumulo-de-bolsa-e-vinculo-empregaticio

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PORTARIA CONJUNTA No-1, DE 15 DE JULHO DE 2010

Nº 135, sexta-feira, 16 de julho de 2010

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO

PORTARIA CONJUNTA No-1, DE 15 DE JULHO DE 2010

Os Presidentes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior -CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico -CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas
respectivamente pelo Decreto nº 6316, de 20/12/2007 e pelo Decreto nº
4728, de 09/06/2003, resolvem:
Art. 1º Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de
pós-graduação no país poderão receber complementação financeira,
proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades
relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação
acadêmica, científica e tecnológica.
$ 1º É vedada a acumulação de bolsas provenientes de agências públicas de
fomento.
$ 2º Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada,
especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos
de qualquer grau.
Art. 2º Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o
bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente
informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que
estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES.
Art. 3º No caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas na
presente portaria, o bolsista será obrigado a devolver a CAPES ou CNPq os
valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme a legislação
vigente.
Art. 4º A concessão prevista nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir
com suas obrigações junto ao curso de pós-graduação e à agência de
fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da
bolsa.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES


Presidente da CAPES


CARLOS ALBERTO ARAGÃO
DE CARVALHO FILHO


Presidente do CNPq


PORTARIA CONJUNTA No-2, DE 15 DE JULHO DE 2010


Os Presidentes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior -CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico -CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas
respectivamente, pelo Decreto nº 6316, de 20/12/2007 e pelo Decreto nº
4728, de 09/06/2003, resolvem:
Art. 1º Autorizar o recebimento da Bolsa de Produtividade em Pesquisa
(PQ) ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão
Inovadora (DT) do CNPq, bem como dos recursos financeiros relativos ao
Adicional de Bancada a elas vinculados, pelos bolsistas beneficiários destas
modalidades que estejam participando do Programa de Professor Visitante
Nacional Sênior (PVNS) da CAPES.
Parágrafo Único: O nível da bolsa PQ ou DT e sua vigência ficam
inalterados, devendo o interessado solicitar renovação nos prazos regulares
de acordo com o calendário do CNPq.
Art 2º Para efeito desta Portaria, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

Presidente da CAPES

CARLOS ALBERTO ARAGÃO
DE CARVALHO FILHO

Presidente do CNPq

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Entrevista esclarece dúvidas sobre acúmulo de bolsas e atividades remuneradas

http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/3972-entrevista-esclarece-duvidas-sobre-portaria-que-permite-acumulo-de-bolsas-com-atividades-remuneradas

Publicada por Assessoria de Imprensa da Capes
Quinta, 22 de Julho de 2010 18:16
No dia 16 de julho de 2010, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, redigida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico (CNPq), que trata do acúmulo de bolsas com atividades remuneradas. A Assessoria de Comunicação divulga entrevista com o presidente da fundação, Jorge Almeida Guimarães, que esclarece pontos da nova medida.
Confira na íntegra a entrevista.

1. O que motivou a Capes e o CNPq a mudar a orientação sobre acúmulo de bolsa com atividade remunerada?
O acúmulo de bolsa era proibido até assinarmos esta portaria. Todavia, ao longo dos anos, muitas exceções foram sendo feitas, em função de razões que justificavam uma situação de permissão de estudante de pós-graduação com vínculo empregatício de terem a bolsa. Por exemplo, por deslocamento para uma distância muito grande. Pessoas com vínculo em uma instituição como a Embrapa, que geralmente está no interior do país, e passam a fazer um curso numa capital. Isso envolve planos de carreira, em especial, porque os salários dos professores na educação básica são muito baixos. Outra excepcionalidade: estudantes, que por alguma razão têm possibilidade de atuar como professor numa universidade privada ou pública, ou no ensino médio, e teriam que abrir mão da bolsa para conseguir um vínculo empregatício formal, com carteira assinada. Com esta portaria, esse acúmulo será possibilitado. Isso é bom para todo o sistema e para as instituições que têm regras para ter um número mínimo de docentes com titulação, e para os estudantes.

Presidente afirma que a portaria objetiva, por exemplo, induzir a presença de pessoas da educação básica na pós-graduação. (Foto: ACS/Capes)O CNPq e a Capes já tinham feito uma excepcionalidade, junto às universidades federais, que depois passou para as universidades públicas. Essa excepcionalidade estava voltada para a figura do chamado professor substituto. O melhor candidato a este cargo é um estudante de pós-graduação. Já era permitido que esse aluno pudesse acumular bolsa com este vínculo temporário. Outra exceção era com o Programa Nacional de Pós-Doutorado, que também já era permitido um aporte de recursos sobre a bolsa. Existiam muitas excepcionalidades e nós resolvemos, então, abrir essa possibilidade para todos os bolsistas, sobretudo com ênfase na educação, para alunos de pós-graduação da área da educação e nas áreas tecnológicas, embora a portaria permita outros segmentos também.Enfim, a motivação se deu também pela necessidade de indução de várias áreas. Nós queremos induzir, por exemplo, a presença de pessoas da educação básica na pós-graduação para melhorar sua qualificação, sua titulação. A portaria permite então, a partir de agora, que essas situações de excepcionalidades não sejam mais tratadas como tal e os alunos poderão, portanto, ter seu vínculo empregatício e acumular bolsa. Mas é obrigatório que o tema, a área que ele vai atuar seja relativa ao tema da sua dissertação ou tese.

2. Qual a expectativa da Capes com a possibilidade do bolsista ter atividade remunerada?
Nosso principal alvo são as áreas tecnológicas, sobretudo as engenharias e a computação, uma parte da saúde, para áreas de serviços de saúde, e, sobretudo, a educação, especialmente a educação básica, embora, a portaria permita o acúmulo aos estudantes de todas as áreas, desde que a atividade remunerada seja na área de formação.

3. Com a portaria todos os bolsistas poderão ter vínculo empregatício?
Poderão. Todos os bolsistas poderão ter vínculo empregatício desde que atendidas as exigências que estão na portaria, ou seja, autorização do orientador, além de atender ao item que trata de assinalar essa condição no Cadastro de Discente e que, naturalmente, não afete o desempenho do aluno e seja uma área compatível com a sua formação. Por exemplo, se uma pessoa está fazendo um mestrado ou doutorado em licenciatura em ciências, ou filosofia, ou língua portuguesa, ou em matemática, que a sua vinculação profissional seja relativa à área de estudo. Esta é uma exigência da portaria.

4. Quem define quem poderá acumular a bolsa e a atividade remunerada?
É o orientador. Por que nós escolhemos o orientador? Porque o orientador já é responsável por muitas das ações e atividades dos cursos junto aos alunos e à Capes. Na verdade o que nós temos na pós-graduação é uma situação muito diferente do que nós temos na graduação. Na pós, cada um dos orientadores tem três, quatro estudantes, raramente mais que isso. Existem casos, mas são casos de exceção. Mesmo assim são números pequenos, em comparação com a sala de aula da graduação. Portanto, o orientador tem capacidade plena de saber qual é o estudante que está em condição de assumir um compromisso de empregabilidade, em face do desempenho do seu trabalho, dos seus créditos, junto ao curso e da obrigatoriedade de 24 meses para o mestrado e de 48 meses para o doutorado para conclusão dos estudos. O orientador é a melhor pessoa para fazer isso. Na pós-graduação, atualmente, são aproximadamente 45 mil orientadores que orientam 180 mil alunos. Então, nós preferimos atribuir ao orientador essa decisão.

5. E se o orientador permitir e a coordenação do curso ou a instituição não permitir, a quem caberá a decisão final?
A instituição poderá decidir isso. Ela tem autonomia para decidir. Mas nós não gostaríamos que (essa decisão) fosse uniforme, ou dentro do curso como um todo, ou dentro da instituição como um todo.Não está previsto que a instituição ou o próprio curso como um todo diga que isso não vai ocorrer, mas entendo que muitos coordenadores de cursos podem vir a questionar essa decisão, mas ressalto que a medida é boa para o sistema. Todavia as instituições têm autonomia para decidir em contrário. A Capes não vai interferir se houver uma decisão desse tipo.

6. Como será encaminhada à Capes a informação sobre o acúmulo da bolsa e a atividade remunerada?
No Cadastro de Discente, que está instituído desde 2006, para exatamente termos um instrumento de acompanhamento, praticamente, diário dos fatos que ocorrem com os estudantes, bolsistas ou não. Matriculados na pós-graduação, eles todos estão registrados no Cadastro de Discentes, que é um instrumento gerencial da maior importância.
Por exemplo, uma estudante engravida e pede licença por um tempo. Isso vai estar registrado, até para não sacrificá-la em manter a obrigatoriedade dos 24 meses para conclusão do curso. Ou se o estudante ganha uma bolsa para ir passar um período no exterior, seja bolsa do CNPq, da Capes ou de alguma fundação estadual, situação em que é obrigatória a suspensão da bolsa no país, também é comunicado à Capes por meio do Cadastro de Discente. O aluno defendeu a tese, ou a dissertação, também é comunicado e, neste caso, tem que enviar ainda para o Banco de Teses a dissertação ou tese. Portanto, o instrumento pelo qual nós ficaremos sabendo todos os casos que serão aprovados com base na nova portaria será o Cadastro de Discente. Vamos disponibilizar nas próximas semanas um link específico no Cadastro para esse registro. O período para a criação do link não atrasará a validade da portaria.

7. Quem é o responsável por preencher o Cadastro de Discente?
O Cadastro é preenchido nas coordenações dos cursos. Cada curso tem uma comissão de coordenação e um coordenador, que é a pessoa com quem a Capes lida e responsável pelas informações dos estudantes e dos dados dos cursos. O Cadastro de Discentes é o instrumento pelo qual nós sabemos quem é bolsista do que, quem tem vínculo, quem não tem vínculo, quem tem vínculo porque está distante, entre outras informações. Nós vamos manter esse quadro com o vínculo anterior à portaria como é atualmente no Cadastro de Discente e vamos criar um link para indicar os casos novos com base na portaria. Até a publicação da norma, quando ocorria o comunicado, de a pessoa ter um emprego, o estudante perdia a bolsa.

8. Como serão selecionados os bolsistas?
A seleção de candidatos à pós-graduação, bolsistas ou não, é feita pelos cursos com total independência. A Capes não interfere nessa questão em nenhuma hipótese. Os critérios, a maneira como seleciona, tudo isso é da autonomia dos cursos de pós-graduação. E são muitas variáveis com base no mérito dos candidatos. Há cursos que têm provas escritas, cursos que têm entrevista pública com todos os orientadores, outros aplicam defesa de projeto de dissertação ou de tese. Muitos valorizam se o candidato possui alguma experiência profissional, o que para vários cursos é importante. Por exemplo, na área de comunicação, uma pessoa que tem enorme experiência em jornalismo, ou e outras atividades relacionadas, e vai fazer um mestrado, os cursos podem definir que aquilo é valorizado. A experiência de iniciação científica é também muito valorizada. Portanto, a Capes não interfere nisso e a seleção continuará sendo da mesma forma para os alunos. Se ele já vem com vínculo ou não, também não interfere na decisão do curso.Mas, veja só, se tiver um candidato que já tem vínculo, ele, usualmente, não tem orientador ainda, então ele não tem quem autorize. Então ele vai ter que passar um tempo para que a situação vá se estruturando. Muitos cursos, às vezes, demoram um ano para definir o orientador. Outros não, só aceitam os candidatos que têm orientador definido previamente, e isso também tem uma variedade muito grande de situações, que depende da instituição, depende do curso. Dentro de uma mesma instituição, até em áreas parecidas, você tem várias modalidades de modelos de seleção de candidatos. Por exemplo, digamos que o curso selecionou 20 candidatos e tem 10 bolsas disponíveis, entre Capes, CNPq, fundação estadual, é essa a classificação que vai dizer quem terá bolsa. Se tiver vínculo, isso não entra em cogitação.

9. Essa possibilidade atende aos atuais bolsistas da pós-graduação e também aos futuros bolsistas?
Ela atende basicamente aos futuros bolsistas. Mas, eventualmente, os casos que já pré-existem poderão ser considerados se, de novo, o orientador concordar. O caso de a pessoa ter vínculo oficial e ter bolsa é bastante raro. O que em hipótese alguma está cogitado é que quem tem vínculo e não tem bolsa vai ganhar bolsa. Isso não está cogitado porque o limite do número de bolsa é feito com base no orçamento que é elaborado sempre para o ano seguinte e, portanto, nós não teremos condição de pegar todos os que têm vínculo e conceder bolsa. Na verdade, a distribuição atual do quadro dos alunos da pós-graduação é, mais ou menos, assim: bolsistas, 40%, dos quais 65% da Capes; com vínculo, 35 %; e sem vínculo e sem bolsa, 25%. Então, esse é o quadro. Portanto, não há possibilidade de todos terem bolsa porque o Sistema Nacional de Pós-Graduação cresce 10% a 12% ao ano em número de matrícula e, consequentemente, não há orçamento que possa seguir essa lógica. Ou seja, continuará um sistema de seleção para que os melhores classificados tenham a possibilidade de receber bolsa.

10. O fato de a pessoa possuir vínculo pode ser utilizado no critério de seleção para bolsas?
Não. Não pode e nem deve. A seleção é por mérito. O que vale na seleção é o mérito do candidato.

11. As pessoas que tiveram a possibilidade de ter bolsa e abriram mão por terem vínculo, com a nova portaria, poderão reivindicar a bolsa?
Não. Isso não está previsto, porque, como eu disse, isso é para o futuro. Este caso cairia naquela regra de que todos poderão ter bolsa e não há essa perspectiva no sistema. Mas se o curso tiver quota de bolsa não utilizada, poderá concedê-la nesse caso.

12. Alunos de programas como Demanda Social, que há regulamento específico no qual impede o acúmulo de bolsa, poderão ser contemplados com a nova portaria?
Sim. Preferencialmente os futuros e, eventualmente, algum que estava em alguma situação particular, como afastamento sem remuneração e com bolsa. Mesmo assim, serão poucos casos e será necessária a autorização do orientador. Este é um projeto mais voltado para os futuros bolsistas.

Acúmulo de bolsas CAPES e CNPq com atividades remuneradas será permitido

Caros colegas de pós-graduação,Notícia importante a todos os bolsistas: Acúmulo de bolsas com atividades remuneradas será permitido.

Abaixo.http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=72200
JC e-mail 4054, de 16 de Julho de 2010.2.

Acúmulo de bolsas com atividades remuneradas será permitidoPortaria publicada nesta sexta-feira, dia 16 de julho, no Diário Oficial da União muda as regras para concessãoAs mudanças foram feitas pela Portaria Conjunta nº 1 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico (CNPq). Segue vedado o recebimento simultâneo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.
De acordo com a legislação, a partir desta sexta-feira, dia 16/7/10, os bolsistas da Capes e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau.Para receber a complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da Capes.Pesquisadores sêniores poderão manter bolsasCom a Portaria Conjunta nº 1, bolsistas do Programa Professor Visitante Nacional Sênior (PVNS) da Capes poderão receber bolsas do CNPq, como as de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT).O nível da bolsa PQ ou DT e sua vigência ficam inalterados, devendo o interessado solicitar renovação nos prazos regulares de acordo com o calendário do CNPq.Veja o texto completo em:
http://www.capes.gov.br/images/stories/download/legislacao/Portarias_conjuntas_n_1_e_2_Capes-CNPq_15-07-2010.pdf
(Assessoria de Imprensa da Capes)

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Novo Regulamento BOLSA CAPES

Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26,
incisos II, III e IX, do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a
necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social, resolve:
Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social
constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e revoga a Portaria nº 052, de 26 de setembro de 2002 e disposições em contrário.
Jorge Almeida Guimarães
2
(Anexo à Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL – DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por objetivo a formação de recursos
humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação
stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão de bolsas aos programas de
pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento
e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de
excelente desempenho acadêmico.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;
II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com
nota igual ou superior a 3 (três);
III - outorgar poderes à Pró-Reitoria, ou órgão equivalente da administração superior,
para representá-la perante a CAPES e manter uma infra-estrutura compatível com a respectiva
execução;
IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada Programa de Pós-Graduação -
PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado
do PPG;
V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES, aplicado nos casos das IES
não federais.
VI – firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e obrigações das partes
envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos
bolsistas de cada IES.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES
Art. 3º. São atribuições da CAPES:
I - definir as bolsas que serão concedidas para os programas de pós-graduação e a quota
da Pró-Reitoria;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos
necessários à execução do DS;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
3
Atribuições da Instituição
Art. 4º. Na execução do DS, são atribuições das instituições participantes:
I – incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade
pela coordenação da execução do Programa;
II - representar a Instituição perante a CAPES nas relações atinentes ao Programa;
III - supervisionar as atividades do DS no âmbito de sua instituição;
IV - garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas CAPES/DS em suas
dependências, que será constituída por três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador
do Programa, por um representante do corpo docente e do discente, sendo os dois últimos
escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim, respeitados os seguintes
requisitos:
a) no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de
professores do Programa;
b) no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às
atividades do Programa, como aluno regular.
V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do
Programa;
VI - proceder ao pagamento dos bolsistas, quando for o caso, evitando atrasos ou
demoras, e informar mensalmente a CAPES, sobre as respectivas datas da efetivação;
VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas
do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
VIII - cientificar os bolsistas de que seu tempo de estudos somente será computado para
fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como “contribuinte
facultativo”, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a
observância das normas do DS, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no
âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
X – disponibilizar à Coordenação de Gestão de Demanda Social – CDS/DPB, via online,
até o dia 15 de cada mês, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas
do Programa e informar os casos de ex-bolsistas CAPES que foram desligados dos Programas
de Pós-graduação e que não concluíram seus cursos;
XI – apresentar, nos prazos estabelecidos, o relatório de cumprimento de objeto,
conforme legislação federal em vigor;
XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento
da Pós-Graduação;
XIII – apresentar, prontamente, quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar
todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa;
XIV – divulgar amplamente em diferentes mídias, inclusive em sítio específico do
programa ou da Instituição de Ensino Superior, os critérios a serem utilizados na seleção de
alunos de mestrado e de doutorado dos Programas de Pós-graduação apoiados pelo DS.
4
Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS
Art. 5º. São atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS:
I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
II – examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos candidatos a bolsa;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o
mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados
e os dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em
relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras
relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na
Pró-Reitoria.
DEFINIÇÕES DO NÚMERO DE BOLSAS
Art. 7 º. As definições do número de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:
I – política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;
II - característica, localização, dimensão e desempenho do curso;
III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que
resultante de diagnóstico e estudos.
Parágrafo Único. As bolsas não utilizadas pelos Programas de Pós-Graduação serão
recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre outros Programas de Pós-Graduação participantes
do DS, visando uma melhor utilização das bolsas deste Programa.
Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 8º. As bolsas concedidas no âmbito do DS consistem em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES,
observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
II - pagamento de mensalidade complementar para todos os professores da rede pública
federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico e que aufiram rendimentos
admitidos, conforme previsto na alínea a, do inciso XI, do art. 9° deste Regulamento,
correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no
inciso I deste artigo.
5
Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo
vedado o seu fracionamento.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e
sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela
instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa
de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste
regulamento;
VI - não ser aluno em programa de residência médica;
VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas
de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de
2009;
VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de
afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de
Ensino Superior em que se realiza o curso;
X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;
XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa
de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional,
ou empresa pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que
perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de
vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que
liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pósgraduação
na respectiva área;
b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país,
selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino
superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas
CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto,
aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser
contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;
c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007,
os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber
bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos
demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
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Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a
imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados
irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.
Duração das Bolsas
Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser
renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24
(vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do
desempenho acadêmico do pós-graduando;
II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão
anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas
recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e
demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior
subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;
§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa
para a redução do número de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela
CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
§ 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado a um discente, cabe à
Comissão de Bolsas CAPES/DS observar o disposto no artigo 18 deste Regulamento. Apenas
discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com
bolsas CAPES.
Suspensão de bolsa
Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até
dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das
atividades do curso ou para parto e aleitamento;
II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no
exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada
para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Coleta de dados ou estágio no país e exterior
Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até
doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade
da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o
desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
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II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de
dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD – Serviço Alemão
de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.
Revogação da concessão
Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de
todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por
outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria
ocorrido.
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os
valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior,
circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação
dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em
despacho fundamentado.
Cancelamento de bolsa
Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do
mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a
CAPES os cancelamentos ocorridos.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à
disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito
indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de
receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento
do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 15. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a
qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.
Mudança de Nível
Art. 16. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado
para o doutorado, deverão ser observados pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes
critérios:
I – a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento
do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de
início no curso;
II – a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos créditos, no
desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser
compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do
mestrado;
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III – o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no
doutorado;
IV – o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a, no máximo, 18 meses e
ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 meses.
§ 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível, terá o prazo máximo de três meses
para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida
promoção, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.
§ 2º. A Pró-Reitoria enviará a CAPES, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da ata de promoção para o doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de
transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.
§ 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/DS que implique na transformação
do nível mestrado para o doutorado será de 20% do total do referido Programa de Pósgraduação,
limitado a um número máximo de três (3) promoções anuais;
§ 4º. Os alunos-bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação,
terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da
referida promoção.
§ 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em automática alteração do
número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.
Transformação de nível de bolsa
Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação poderão ampliar o número de bolsas de
doutorado concedidas pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, na
proporção de 3 bolsas de mestrado para 2 de doutorado.
§ 1º. Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na
qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º. As solicitações de transformação de bolsa pretendidas pela instituição deverão ser
encaminhadas à CAPES, mediante ofício da Pró-Reitoria de Pós-graduação e pesquisa ou órgão
equivalente, para a devida avaliação.
§3º. A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das
quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
§4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transformação de bolsas de doutorado em
mestrado.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo
obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes
critérios:
I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade
ficará restrita ao doutorado;
II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do
estágio docência será transferida para o mestrado;
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III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras
Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à
utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e
dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
três semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência
para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o
acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do
estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de
pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas
autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-
á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
Emídio Cantídio de Oliveira Filho
Diretor de Programas e Bolsas no País
Jorge de Almeida Guimarães
Presidente