quinta-feira, 6 de maio de 2010

I Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e Gestão em Saúde

A Comissão de Política, Planejamento e Gestão em Saúde da ABRASCO realiza, de 24 a 27 de agosto de 2010, o I Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e Gestão em Saúde. Com o tema “Caminhos e descaminhos da política de saúde brasileira”, o Congresso propõe uma reflexão sobre a própria área de pesquisa e atuação em Saúde Coletiva, abrindo espaço para que as instituições e pesquisadores avaliem em conjunto o caminho trilhado e os resultados alcançados nos últimos anos. Os três grandes eixos temáticos que nortearão as contribuições e os debates durante o encontro são: a saúde no contexto das políticas de proteção social e do desenvolvimento; Sistemas de saúde, modelos assistenciais e gestão pública Relação público/privado; e Saúde coletiva - os desafios acadêmicos e políticos atuais da Área de Política, Planejamento e Gestão. Com o apoio do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC-UFBA), o evento será realizado no Centro de Convenções de Salvador. Para ter mais detalhes clique aqui.

INSCRIÇÕES:

Novo Regulamento BOLSA CAPES

Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26,
incisos II, III e IX, do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a
necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social, resolve:
Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social
constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e revoga a Portaria nº 052, de 26 de setembro de 2002 e disposições em contrário.
Jorge Almeida Guimarães
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(Anexo à Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL – DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por objetivo a formação de recursos
humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação
stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão de bolsas aos programas de
pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento
e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de
excelente desempenho acadêmico.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;
II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com
nota igual ou superior a 3 (três);
III - outorgar poderes à Pró-Reitoria, ou órgão equivalente da administração superior,
para representá-la perante a CAPES e manter uma infra-estrutura compatível com a respectiva
execução;
IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada Programa de Pós-Graduação -
PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado
do PPG;
V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES, aplicado nos casos das IES
não federais.
VI – firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e obrigações das partes
envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos
bolsistas de cada IES.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES
Art. 3º. São atribuições da CAPES:
I - definir as bolsas que serão concedidas para os programas de pós-graduação e a quota
da Pró-Reitoria;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos
necessários à execução do DS;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
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Atribuições da Instituição
Art. 4º. Na execução do DS, são atribuições das instituições participantes:
I – incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade
pela coordenação da execução do Programa;
II - representar a Instituição perante a CAPES nas relações atinentes ao Programa;
III - supervisionar as atividades do DS no âmbito de sua instituição;
IV - garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas CAPES/DS em suas
dependências, que será constituída por três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador
do Programa, por um representante do corpo docente e do discente, sendo os dois últimos
escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim, respeitados os seguintes
requisitos:
a) no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de
professores do Programa;
b) no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às
atividades do Programa, como aluno regular.
V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do
Programa;
VI - proceder ao pagamento dos bolsistas, quando for o caso, evitando atrasos ou
demoras, e informar mensalmente a CAPES, sobre as respectivas datas da efetivação;
VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas
do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
VIII - cientificar os bolsistas de que seu tempo de estudos somente será computado para
fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como “contribuinte
facultativo”, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a
observância das normas do DS, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no
âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
X – disponibilizar à Coordenação de Gestão de Demanda Social – CDS/DPB, via online,
até o dia 15 de cada mês, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas
do Programa e informar os casos de ex-bolsistas CAPES que foram desligados dos Programas
de Pós-graduação e que não concluíram seus cursos;
XI – apresentar, nos prazos estabelecidos, o relatório de cumprimento de objeto,
conforme legislação federal em vigor;
XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento
da Pós-Graduação;
XIII – apresentar, prontamente, quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar
todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa;
XIV – divulgar amplamente em diferentes mídias, inclusive em sítio específico do
programa ou da Instituição de Ensino Superior, os critérios a serem utilizados na seleção de
alunos de mestrado e de doutorado dos Programas de Pós-graduação apoiados pelo DS.
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Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS
Art. 5º. São atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS:
I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
II – examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos candidatos a bolsa;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o
mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados
e os dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em
relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras
relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na
Pró-Reitoria.
DEFINIÇÕES DO NÚMERO DE BOLSAS
Art. 7 º. As definições do número de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:
I – política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;
II - característica, localização, dimensão e desempenho do curso;
III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que
resultante de diagnóstico e estudos.
Parágrafo Único. As bolsas não utilizadas pelos Programas de Pós-Graduação serão
recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre outros Programas de Pós-Graduação participantes
do DS, visando uma melhor utilização das bolsas deste Programa.
Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 8º. As bolsas concedidas no âmbito do DS consistem em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES,
observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
II - pagamento de mensalidade complementar para todos os professores da rede pública
federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico e que aufiram rendimentos
admitidos, conforme previsto na alínea a, do inciso XI, do art. 9° deste Regulamento,
correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no
inciso I deste artigo.
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Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo
vedado o seu fracionamento.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e
sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela
instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa
de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste
regulamento;
VI - não ser aluno em programa de residência médica;
VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas
de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de
2009;
VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de
afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de
Ensino Superior em que se realiza o curso;
X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;
XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa
de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional,
ou empresa pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que
perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de
vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que
liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pósgraduação
na respectiva área;
b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país,
selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino
superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas
CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto,
aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser
contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;
c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007,
os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber
bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos
demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
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Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a
imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados
irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.
Duração das Bolsas
Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser
renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24
(vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do
desempenho acadêmico do pós-graduando;
II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão
anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas
recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e
demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior
subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;
§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa
para a redução do número de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela
CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
§ 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado a um discente, cabe à
Comissão de Bolsas CAPES/DS observar o disposto no artigo 18 deste Regulamento. Apenas
discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com
bolsas CAPES.
Suspensão de bolsa
Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até
dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das
atividades do curso ou para parto e aleitamento;
II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no
exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada
para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Coleta de dados ou estágio no país e exterior
Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até
doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade
da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o
desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
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II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de
dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD – Serviço Alemão
de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.
Revogação da concessão
Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de
todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por
outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria
ocorrido.
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os
valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior,
circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação
dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em
despacho fundamentado.
Cancelamento de bolsa
Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do
mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a
CAPES os cancelamentos ocorridos.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à
disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito
indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de
receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento
do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 15. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a
qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.
Mudança de Nível
Art. 16. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado
para o doutorado, deverão ser observados pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes
critérios:
I – a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento
do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de
início no curso;
II – a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos créditos, no
desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser
compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do
mestrado;
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III – o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no
doutorado;
IV – o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a, no máximo, 18 meses e
ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 meses.
§ 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível, terá o prazo máximo de três meses
para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida
promoção, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.
§ 2º. A Pró-Reitoria enviará a CAPES, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da ata de promoção para o doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de
transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.
§ 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/DS que implique na transformação
do nível mestrado para o doutorado será de 20% do total do referido Programa de Pósgraduação,
limitado a um número máximo de três (3) promoções anuais;
§ 4º. Os alunos-bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação,
terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da
referida promoção.
§ 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em automática alteração do
número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.
Transformação de nível de bolsa
Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação poderão ampliar o número de bolsas de
doutorado concedidas pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, na
proporção de 3 bolsas de mestrado para 2 de doutorado.
§ 1º. Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na
qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º. As solicitações de transformação de bolsa pretendidas pela instituição deverão ser
encaminhadas à CAPES, mediante ofício da Pró-Reitoria de Pós-graduação e pesquisa ou órgão
equivalente, para a devida avaliação.
§3º. A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das
quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
§4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transformação de bolsas de doutorado em
mestrado.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo
obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes
critérios:
I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade
ficará restrita ao doutorado;
II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do
estágio docência será transferida para o mestrado;
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III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras
Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à
utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e
dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
três semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência
para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o
acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do
estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de
pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas
autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-
á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
Emídio Cantídio de Oliveira Filho
Diretor de Programas e Bolsas no País
Jorge de Almeida Guimarães
Presidente

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Defesas em Maio/10 - Depto. Medicina Preventiva

Defesa de Doutorado – 05/05/2010 – 14h – Anfiteatro Medicina Preventiva FMUSP

Aluno: Daniela Kurcgant
Orientador: José Ricardo de Carvalho Mesquita Ayres
Título: Uma visão histórico-crítica do conceito de crise não-epiléptica psicogênica

Defesa de Doutorado – 07/05/2010 – 14h – Anfiteatro Medicina Preventiva FMUSP

Aluno: Cáritas Relva Basso
Orientador: Maria Ines Baptistella Nemes
Título: Avaliação da efetividade de uma intervenção psicossocial para melhorar a adesão do paciente à terapia antirretroviral da Aids: ensaio controlado aleatório utilizando monitoramento eletrônico

Defesa de Doutorado – 12/05/2010 – 14h – Anfiteatro Medicina Preventiva FMUSP

Aluno: Julia Garcia Durand
Orientador: Lilia Blima Schraiber
Título: Violência por parceiro íntimo contra a mulher e desenvolvimento infantil

Defesa de Doutorado – 14/05/2010 – 8h30min – Anfiteatro Medicina Preventiva FMUSP

Aluno: Janaina Marques de Aguiar
Orientador: Ana Flávia Pires Lucas D’Oliveira
Título: Violência institucional em maternidades públicas: hostilidade ao invés de acolhimento como uma questão de gênero


Procedimentos para DEFESA de Tese/Dissertação


(OBS.: Solicitar à Secretaria de Pós-Graduação todos os formulários, manuais e regras para realizar os procedimentos abaixo)

1) FOLHA DE ROSTO

Na folha de rosto (bem como na capa do exemplar) deverá constar:

* Dissertação/Tese apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Mestre/Doutor em Ciências.

* Programa de Medicina Preventiva (não escreva área de concentração)

* Título da dissertação/tese: exatamente igual ao aprovado pela CaPPesq ou mudança autorizada pela CPG.

* Co-orientador: mencionar apenas se tiver seu credenciamento aprovado pela CPG.

2) FICHA CATALOGRÁFICA

Fazer a ficha catalográfica na Biblioteca Central (3061.7266)

http://www.fm.usp.br/biblioteca/

Serviço / Atendimento / Ficha Catalográfica

3) ENTREGAR NO SPG - SERVIÇO DE PÓS-GRADUAÇÃO GERAL

Entregar no SPG - Serviço de Pós-Graduação Geral MESTRADO 07 exemplares + 1 CD e DOUTORADO 11 exemplares + 1 CD com:

- carta "DE ACORDO" com assinaturas do orientador e coordenador do Programa (feita pelo programa mediante solicitação do aluno para a Lilian – Secretaria de Pós-Graduação);

- cópia do artigo submetido (segue anexo documento com as normas);

- comprovante de submissão do artigo;

- normas da revista.

4) SUGESTÃO DE BANCA DE DEFESA

3) Sugerir a banca de defesa, que deverá ser aprovada primeiramente na reunião da CCP - Comissão Coordenadora do Programa. A reunião acontece na primeira sexta-feira de cada mês. E, posteriormente os membros serão escolhidos na reunião da CPG - Comissão de Pós-Graduação.

MESTRADO:

- Indicar 6 nomes de docentes FMUSP (incluindo orientador) e 4 nomes de docentes de fora (formulário anexo). Onde serão escolhidos 2 membros titulares de dentro, 1 membro titular de fora, 2 suplente de dentro e 1 suplentes de fora.

OU

Defesa de Mestrado com mais participante de fora

- Indicar 4 nomes de docentes FMUSP (incluindo orientador) e 5 nomes de docentes de fora (formulário anexo). Onde serão escolhidos 1 membro titular de dentro (Orientador), 2 membros titulares de fora, 1 suplente de dentro e 2 suplentes de fora.

DOUTORADO:

- Indicar 8 nomes de docentes FMUSP (incluindo orientador) e 6 nomes de docentes de fora. Onde serão escolhidos 3 membros titulares de dentro, 2 membro titular de fora, 2 suplentes de dentro e 2 suplentes de fora.

OU

Defesa de Doutorado com mais participante de fora

- Indicar 6 nomes de docentes FMUSP (incluindo orientador) e 8 nomes de docentes de fora. Onde serão escolhidos 2 membros titulares de dentro, 3 membros titulares de fora, 2 suplentes de dentro e 2 suplentes de fora.

Regra para avaliação de banca pela CCP: preencher uma ficha de requisição de banca, disponível na secretaria da pós, com NOME, INSTITUIÇÃO, TITULAÇÃO E LINHA DE PESQUISA de cada membro de fora do Depto. de Medicina Preventiva a ser convidado. COLOCAR A LISTA EM ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS MEMBROS. Sem todas estas informações, a CCP não irá avaliar a proposta de banca. Prazo de entrega do pedido de avaliação de banca para a CCP: entregar na Secretaria de Pós na 2ª FEIRA QUE ANTECEDE A REUNIÃO DA CCP (que ocorre na primeira sexta-feira do mês). Prazo da CCP para aprovação da banca: 2 MESES após a entrega do pedido.

5) AGENDAMENTO DA DEFESA

A defesa deve ser agendada para até 90 dias após a aprovação da banca.

4) Após aprovação da banca ligar para a Secretaria de Pós para pré-agendar anfiteatro. (11) 3061.7091

5) Ligar no SPG para pré-agendar data da defesa. (11) 3061.8205

6) Entrar em contato com os membros da banca para confirmar data da defesa

Se necessário substituição: Membros de dentro devem ser substituídos por membros de dentro. E membros de fora devem ser substituídos por membros de fora.

7) Ligar para confirmar data e membros participantes - (11) 3061.7091 Lilian.

8) Ligar no SPG para confirmar data da defesa.(11) 3061.8205.

9) Reservar beca com Sra. Iurico (FMUSP - 3º andar - sala 3103 - 3061.8229)

PRAZOS


Mestrado

Doutorado

Regra da FMUSP

(que vale para o DMP)

36 meses

(36 meses para o depósito da tese. Depois o aluno tem 60 dias para aprovação da banca na CCP e, depois da aprovação, mais 90 dias para agendar a defesa, totalizando o prazo máximo de 41 meses)

36 meses

(36 meses para o depósito da tese. Depois o aluno tem 60 dias para aprovação da banca na CCP e, depois da aprovação, mais 90 dias para agendar a defesa, totalizando o prazo máximo de 41 meses)

Doutorado direto – 48 meses

(para o depósito da tese)

PEDIDO DE VERBA PARA IMPRESSÃO DE TESE/DISSERTAÇÃO

APROVADO na ATA da CCP de ABRIL/2010

- Mestrandos que depositarem os exemplares em até 24 meses.

- Doutorandos que depositarem os exemplares em até 30 meses. Exceção: bolsistas que possuem taxa de bancada ou reserva técnica.

- Doutorandos Direto que depositarem os exemplares em até 42 meses. Exceção: bolsistas que possuem taxa de bancada ou reserva técnica.

- Pedidos de verba para impressão devem ser apresentados na CCP, com entrega do pedido na Secretaria de Pós-Graduação até a segunda-feira que antecede a reunião da CCP (que ocorrem em toda primeira sexta-feira de cada mês)

- Formatação Final da dissertação/tese poderá ser feita no Departamento por todos os alunos , com a Miriam, do setor de informática (basta levar a tese pronta para defender na sala dela e a revisão é feita em conjunto. É necessário agendar um horário com ela).


Verba PROAP - Regras de uso

Portaria nº 64, de 24 de março de 2010

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, inciso IX, do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática do Programa de Apoio à Pós – PROAP, resolve:

Art. 1º . Aprovar o novo Programa de Apoio à Pós-graduação, anexo a esta Portaria.

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DO, revogada a Portaria nº 10, de 27 de março e 2002 e disposições em contrário.

Jorge de Almeida Guimarães


(Anexo à Portaria CAPES nº 64, de 24 de março de 2010)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APÓIO À PÓS–GRADUAÇÃO - PROAP

Capítulo I

OBJETIVO DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º. O Programa de Apoio à Pós-Graduação - PROAP destina-se a proporcionar melhores condições para a formação de recursos humanos, a produção e o aprofundamento do conhecimento nos cursos de pós‑graduação stricto sensu, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior Públicas - IES, observados os seguintes aspectos:

I - apoio às atividades inovadoras dos programas de pós-graduação, voltadas para o seu desenvolvimento aca­dêmico, visando oferecer formação cada vez mais qualificada e diversificada aos estudantes de pós-graduação;

II - utilização dos recursos disponíveis à titulação de mestres e doutores em número capaz de atender as principais necessidades da demanda nacional e em tempo adequado;

III - acesso aos recursos direcionados ao custeio das atividades acadêmicas e de pesquisa dos programas de pós‑graduação relacionadas aos estudos de dissertação e tese dos estudantes de pós‑graduação e à manutenção e desenvolvimento desses programas; e

IV - apoio ao desenvolvimento dos trabalhos de planejamento, definição e execução da política Institucional de pós-graduação e a articulação da participação da IES no PROAP.

Capítulo II

REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROAP

Art. 2º. A IES participante do PROAP deverá:

I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;

II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, que possua(m) quota de bolsa concedida pelo Programa de Demanda Social-DS da CAPES com nota igual ou superior a 3 (três);

III - manter uma infra-estrutura administrativa responsável pela gerência do PROAP na instituição a exemplo do DS; e

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações estipuladas nos convênios e termos de cooperação firmados com a CAPES.

Capítulo III

GERENCIAMENTO DO PROAP

Art. 3º. O gerenciamento do PROAP é feito pela Pró-Reitoria da Pesquisa e Pós-graduação da IES participante, ou órgão da administração superior equivalente pela gestão da pós-graduação stricto sensu, observado este regulamento.

Parágrafo único. Caberá à CAPES, à Instituição participante e às Coordenações dos Programas as seguintes atribuições:

I - Atribuições da CAPES:

a) definir os valores de referência fixados para cada programa de pós-graduação e da Pró-Reitoria;

b) efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do PROAP; e

c) acompanhar e avaliar o desempenho do PROAP.

II – Atribuições da Instituição participante

a) encaminhar à CAPES o Plano de Trabalho Institucional (Anexo I), resultado da consolidação dos Planos de Trabalho de todos os programas de pós-graduação da Instituição e da Pró-Reitoria (Anexo II);

b) conferir e enviar à CAPES toda a documentação necessária à implementação do PROAP;

c) divulgar internamente todos os comunicados enviados pela CAPES referentes ao PROAP;

d) efetuar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas dos convênios executados e dos relatórios de cumprimento de objeto;

e) interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROAP e o desenvolvimento da pós-graduação; e

f) coordenar a execução do PROAP, por meio da Pró-Reitoria, que se responsabilizará pelo contato da instituição com a CAPES.

III - Atribuições das Coordenações dos Programas de Pós – Graduação

a) observar as normas do PROAP;

b) manter atualizado, para cumprimento das disposições legais, um arquivo com informações administrativas relativas ao PROAP, permanentemente disponível para a Pró-Reitoria e para a CAPES.

Capítulo IV

Normas gerais e operacionais do PROAP

Seção I

Art. 4º. O valor de referência para alocação de recursos financeiros para cada programa de pós-graduação é fixado em função da:

I - disponibilidade orçamentária da CAPES;

II - quota de bolsas DS, natureza da área do conhecimento (tabela de pesos no Anexo III), nível de formação (mestrado ou doutorado) e é representada pela seguinte expressão:

Valor de referência = (quota de bolsas de mestrado DS X R$ 500,00 X peso da área) + (quota de bolsas de doutorado DS X R$800,00 X peso da área) + R$ 16.000,00 ;

Parágrafo único. Adiciona-se uma parcela de recursos do total concedido aos programas de pós-graduação de cada Instituição, que será 10% do total concedido, a ser gerida pela Pró-Reitoria e incluída no Plano de Trabalho Institucional.

Transferências de Recursos

Art. 5º. Os instrumentos utilizados no repasse de recursos serão o Termo de Convênio, Termo de Cooperação ou Auxílio Pesquisador - AUXPE:

I - utilizar-se-á o AUXPE quando o valor anual a ser repassado for inferior ao estipulado no inciso I, do art. 2°, do Decreto 6170, de 25 de julho de 2007;

II – quando aplicado o inciso I do art. 5º deste regulamento, o AUXPE será firmado entre a CAPES e o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou autoridade equivalente.

Art. 6º. Os recursos serão repassados em conformidade com os termos de Convênio e de Cooperação firmados com a IES, com o AUXPE, quando se aplicar, com a disponibilidade financeira da CAPES e com base nos valores descritos nos planos de atendimento.

ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 7º. O Plano de Trabalho Institucional apresentado poderá financiar despesas de custeio essenciais ao atendimento das finalidades relacionadas e descritas a seguir:

Manutenção de Equipamentos

I - aquisição de materiais de reposição; contratação de serviço de pessoa jurídica, com ou sem fornecimento de peças utilizadas pelos programas de pós-graduação nas atividades-fim estabelecidas no inciso III do art. 1º .

Funcionamento de Laboratórios de Ensino e Pesquisa

II - aquisição de materiais de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica, necessários ao funcionamento do laboratório;

III - despesas com passagens e diárias para docentes e técnicos que se deslocarem para realizar treinamento em novas técnicas de laboratório e utilização de novos equipamentos, vinculados com o desenvolvimento das dissertações ou teses dos alunos de pós-graduação;

IV - as despesas com os docentes visitantes, convidados para ministrarem o treinamento, poderão ser financiadas com recursos para a aquisição das passagens e diárias. Os valores dessas despesas serão estabelecidos conforme legislação federal específica, por um período máximo de 14 (quatorze) dias.

Produção de Material Didático-Instrucional e Publicação de Artigos Científicos

V - material de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica para a confecção de materiais didático-instrucionais, editoração gráfica e material de divulgação das atividades apoiadas pela CAPES;

VI - publicação de artigos científicos no país e no exterior;

VII - manutenção do acervo de periódicos, desde que não esteja contemplado no Portal Periódicos da CAPES;

VIII – aquisição de livros de uso coletivo a serem disponibilizados nas bibliotecas das instituições, desde que sejam adiquiridos com recursos de custeio de atividade, conforme plano de contas da União;

IX - pagamento de anuidades para as Associações Científicas e Associações Nacionais de Programas de pós-graduação;

X - contratação de serviço de pessoa jurídica para pagamento de serviços de revisão e tradução de artigos científicos submetidos a periódicos científicos indexados de circulação internacional.

Aquisição de novas tecnologias em Informática

XI - financiamento de aquisição de programas de novas tecnologias em informática, aplicativos, suprimentos e periféricos classificados nas instituições como itens de custeio, serviços de terceiros para treinamento de alunos, professores e técnicos das Instituições.

Realização de Eventos Técnico-Científicos promovidos pelo Programa de pós-graduação

XII - material de consumo, aluguel de espaço físico e de equipamentos, necessários à realização dos eventos, serviços de terceiros de tradução e apoio a outros serviços relacionados à realização do evento programado. As despesas com os docentes convidados poderão ser financiadas com recursos da alínea “XIII” deste artigo.

Participação de professores convidados em Bancas Examinadoras de dissertações, teses e exames de qualificação

XIII - despesas para pagamento de passagens e diárias, estabelecidas conforme legislação federal em vigor, para os professores convidados a participar de bancas examinadoras de dissertações, teses e exames de qualificação.

Participação de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação em Eventos no País

XIV - despesas para pagamento de passagens e diárias, estabelecidas conforme legislação federal em vigor e artigo 8° deste regulamento, por um período máximo de 5 (cinco) dias consecutivos, para que o Coordenador do Programa de Pós-graduação, ou seu representante, participe de eventos da CAPES, quando convocados, e daqueles relacionados a fóruns nacionais e a associações nacionais de Pós-Graduação e Pesquisa da área de conhecimento do Programa de Pós-graduação.

Participação de professores em eventos no país

Art. 8º. Poderá ser contemplada com recursos para cobrir despesas com taxa de inscrição no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), passagens e diárias, estabelecidas conforme legislação federal em vigor, por um período máximo de 5 (cinco) dias consecutivos.

Parágrafo Único. A cobertura destas despesas destina-se aos professores que fizerem apresentação de trabalho e a participação de coordenadores de Programas de Pós-graduação em fóruns nacionais.

Participação de professores em eventos no exterior

Art. 9º. Poderá ser complementada com recursos para cobrir despesas com diárias, estabelecidas conforme legislação federal em vigor e por um período máximo de 7 (sete) dias e taxa de inscrição (pessoa jurídica) no valor equivalente em reais a, no máximo, US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por professor.

Parágrafo único. A cobertura destas despesas poderá ser efetuada se atendida pelo menos uma das situações:

1) se a solicitação para a aquisição de passagem aérea internacional tiver sido deferida ou obtiver parecer favorável quanto ao mérito do pleito pelo Programa de Auxílio Viagem ao Exterior-AEX da CAPES ou por Programa de mesma natureza de outra agência pública de fomento à pós-graduação (CNPq e FAPs). Desta forma, os docentes interessados devem procurar os Programas acima descritos nas respectivas agências para obter a referida passagem aérea e apresentar, na sua instituição, a carta de concessão e obter o apoio citado neste item. Em caso de apoio de outra agência, poderá ser utilizado recursos do PROAP, desde que o professor receba como apoio apenas a passagem aérea. O professor deverá cumprir interstício de 2 (dois) anos para recebimento do auxílio, salvo os eventos realizados nos países da América Latina;

2) fica dispensado da análise de mérito se o evento for realizado em países da América Latina, desde que o solicitante apresente afastamento oficial da Instituição publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou Município.

Participação de alunos em eventos no país

Art. 10 A participação de alunos regularmente matriculados em eventos científicos no país, tais como congressos, seminários e cursos, poderá ser contemplada com recursos destinados a cobrir as seguintes despesas:

I - taxas de inscrição, no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, passagem, hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

II - nos casos de participação em congressos e seminários, a cobertura destas despesas será exclusiva para os alunos que fizerem apresentação de trabalhos por um período máximo de 5 (cinco) dias consecutivos e o seu valor não poderá ser superior à quantia equivalente em diárias para um professor que venha a participar do mesmo evento;

III – a participação em cursos ou disciplinas que inexistam na grade curricular obrigatória das instituições será permitida, desde que estejam necessariamente vinculados às dissertações e teses destes alunos.

Parágrafo único. Havendo vantagem econômica, será possível substituir passagens dos alunos que fizerem apresentação desses trabalhos por locação de veículo coletivo (pessoa jurídica), o que possibilitará, eventualmente, a participação de outros alunos, sem a cobertura de suas despesas pelo PROAP.

Participação de alunos de doutorado em eventos no exterior

Art. 11. A participação de doutorando em eventos científicos no exterior, desde que regularmente matriculado, será contemplada com recursos para cobrir despesas com taxa de inscrição (pessoa jurídica) no valor equivalente em reais a, no máximo, US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por pós-graduando na data da realização da despesa, passagem aérea (com tarifa promocionais), alimentação, hospedagem e locomoção urbana, até o valor máximo estabelecido conforme legislação federal vigente e por um período máximo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O financiamento das despesas para a participação de alunos de doutorado em congressos ou conferências no exterior somente será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências:

I – o doutorando deverá ser o autor principal ou co-autor do artigo a ser apresentado no evento;

II - apresentar trabalho em sessão oral ou sessão de pôsteres em evento de reconhecida relevância internacional na área do conhecimento; e

III - apresentar ao programa de pós-graduação, onde está regularmente matriculado, documento comprobatório de aceitação e/ou comunicação oficial para participar em congresso/conferência.

Participação de alunos de mestrado em eventos na América Latina

Art. 12. A participação de mestrando em eventos científicos na América Latina, desde que regularmente matriculado, será contemplada com recursos para cobrir despesas com taxa de inscrição (pessoa jurídica) no valor equivalente em reais a, no máximo, US$500,00 (quinhentos dólares americanos) por pós-graduando na data da realização da despesa, passagem aérea (com tarifa promocionais), alimentação, hospedagem e locomoção urbana, até o valor máximo estabelecido conforme legislação federal vigente e por um período máximo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O financiamento das despesas para a participação de alunos de mestrado em congressos ou conferências no exterior somente será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências:

I – o mestrando deverá ser o autor principal ou co-autor do artigo a ser apresentado no evento;

II - apresentar trabalho em sessão oral ou sessão de pôsteres em evento de reconhecida relevância internacional na área do conhecimento; e

III - apresentar ao programa de pós-graduação onde está regularmente matriculado, documento comprobatório de aceitação e/ou comunicação oficial para participar em congresso/conferência.

Participação de professores visitantes nos Programas

Art. 13. A participação de professores visitantes, nacionais ou estrangeiros, nos programas de pós-graduação, em atividades acadêmicas com duração de 30 (trinta) dias consecutivos, ou não, para cada período de 1 (um) ano, será apoiada com recursos para cobrir despesas com passagens e diárias, essas definidas conforme legislação federal em vigor.

Parágrafo único. O PROAP financiará as despesas de custeio essenciais à permanência do Professor Visitante no Programa de Pós-Graduação. Para períodos com duração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias corridos, o professor receberá valor igual ao estabelecido na bolsa de Pós-doutorado no país. Quando as atividades durarem de 11 (onze) a 15 (quinze) dias corridos, o professor fará jus à metade do valor da bolsa. Para missões que durarem até 10 (dez) dias corridos, serão pagas diárias.

Participação de professores e alunos em trabalhos de campo e coleta de dados no país

Art. 14 . A participação de professores e alunos em trabalhos ou aulas práticas de campo e coleta de dados no país será contemplada com recursos destinados à cobertura das seguintes despesas:

I - locação de veículos, serviços, material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades de campo, passagens e diárias para os professores (visitantes ou da própria instituição);

II - passagens, hospedagem, alimentação e locomoção urbana para a participação dos alunos.

§ 1º. Poderão ser custeados os gastos com combustível para proporcionar a locomoção de professores e alunos na participação em trabalhos de campo somente se o veículo for da própria Instituição, alugado ou formalmente cedido por pessoa jurídica.

§ 2º. Este item também financia a aquisição de passagens para todos os alunos regularmente matriculados que realizarem estágio em instituição nacional conforme estabelecido no Regulamento do Programa de Demanda Social.

Pagamento de diárias a professores

Art. 15. Quando houver pagamento de diárias com a participação de professores nos eventos previstos neste Regulamento, não será permitido custear outras despesas como hospedagem, alimentação e locomoção urbana.


ITENS NÃO FINANCIÁVEIS

Art. 16. Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, os pagamentos de pró-labore, consultoria, gratificação, assistência técnica ou qualquer outro tipo de remuneração para professores visitantes, ou não visitantes, ministrarem cursos, seminários ou aulas, apresentarem trabalhos, participarem de bancas examinadoras ou de trabalhos de campo com recursos deste programa, assim como pagamentos de serviços de terceiros – pessoa física – para cobrir despesas que caracterizem contratos de longa duração, vínculo empregatício, contrapartida da Instituição, contratações que não sejam utilizadas nas atividades-fim da pós-graduação ou contratações em desacordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e IN/STN001, de 15 de janeiro de 1997.

Legislação Federal pertinente

Art. 17. A aplicação dos recursos do PROAP deve estar em conformidade com a legislação federal em vigor - Lei nº 9.394 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei 8.429, de 02 de fevereiro de 1992, Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Instrução Normativa/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e pelo Decreto n° 6.576, de 25 de setembro de 2008 - com as normas do PROAP, com os termos de Convênio e de Cooperação firmados com a IES, com o AUXPE, quando se aplicar, com a distribuição dos recursos contidos no Plano de Trabalho Institucional apresentado pela Pró-Reitoria e com as orientações específicas emanadas da Diretoria de Administração da CAPES.

Prazo de execução

Art. 18. O Plano de Trabalho Institucional deverá ser desenvolvido durante o ano fiscal compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.


ANEXOS

I - Plano de Trabalho Institucional – PROAP

II - Plano de Trabalho do Programa de Pós-Graduação – PROAP

III - Tabela de Pesos por Área do Conhecimento e Nível – PROAP


ANEXO I

PLANO DE TRABALHO INSTITUCIONAL – PROAP

INSTITUIÇÃO:

ITENS FINANCIÁVEIS:

ITEM

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES/NATUREZA DAS DESPESAS

CUSTEIO

Inciso I do Art. 7º

Manutenção de equipamentos


Incisos II, III e IV do Art. 7º

Funcionamento de laboratórios de ensino e pesquisa


Incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 7º

Produção de material didático-instrucional e publicação de artigos científicos


Inciso XI do Art. 7º

Aquisição de novas tecnologias de informática


Inciso XII do Art. 7º

Realização de eventos técnico-científicos promovidos pelo programa de pós-graduação


Inciso XIII do Art. 7º

Participação de professores convidados em bancas examinadoras de dissertações, teses e exame de qualificação


Inciso XIV do Art. 7º

Participação de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação em Eventos no País


Art. 8º

Participação de professores em eventos no país


Art. 9º

Participação de professores em eventos no exterior


Art. 10

Participação de alunos em eventos no país


Art. 11

Participação de alunos de doutorado em eventos no exterior


Art. 12

Participação de alunos de mestrado em eventos na América Latina


Art. 13

Participação de professores visitantes nos programas


Art. 14

Participação de professores e alunos em trabalhos de campo e coleta de dados no país


TOTAL


DATA E ASSINATURA DO PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA:

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO – PROAP

ITENS FINANCIÁVEIS:

ITEM

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES/NATUREZA DAS DESPESAS

CUSTEIO

Inciso I do Art. 7º

Manutenção de equipamentos


Incisos II, III e IV do Art. 7º

Funcionamento de laboratórios de ensino e pesquisa


Incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 7º

Produção de material didático-instrucional e publicação de artigos científicos


Inciso XI do Art. 7º

Aquisição de novas tecnologias de informática


Inciso XII do Art. 7º

Realização de eventos técnico-científicos promovidos pelo programa de pós-graduação


Inciso XIII do Art. 7º

Participação de professores convidados em bancas examinadoras de dissertações, teses e exame de qualificação


Inciso XIV do Art. 7º

Participação de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação em Eventos no País


Art. 8º

Participação de professores em eventos no país


Art. 9º

Participação de professores em eventos no exterior


Art. 10

Participação de alunos em eventos no país


Art. 11

Participação de alunos de doutorado em eventos no exterior


Art. 12

Participação de alunos de mestrado em eventos na América Latina


Art. 13

Participação de professores visitantes nos programas


Art. 14

Participação de professores e alunos em trabalhos de campo e coleta de dados no país


TOTAL


DATA E ASSINATURA DO COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO:


ANEXO III

TABELA DE PESOS POR ÁREA DO CONHECIMENTO E NÍVEL – PROAP

Grande Área

PESO

Mestrado

Doutorado

Ciências Exatas e da Terra

4

5

Exceções:



Matemática

3

4

Estatística

3

4




Ciências Biológicas

4

5




Engenharias

4

5




Ciências da Saúde

4

5

Exceções:



Educação Física

3

4

Enfermagem

3

4




Ciências Agrárias

4

5




Ciências Sociais Aplicadas

2

3

Exceções:



Arquitetura

3

4

Comunicação

3

4




Ciências Humanas

2

3

Exceção:



Psicologia

3

4

Antropologia

4

5

Geografia

4

5




Letras e Lingüística

2

3




Artes

3

4




Multidisciplinar

3

4




Ensino de Ciências

2

3